Resposta rápida
No inventário em Minas Gerais, o ITCD é pago por cada herdeiro sobre o que recebe (Lei 14.941/2003, art. 12, I), os emolumentos da escritura por quem pede o ato (Lei 15.424/2004, art. 2º) e, na Justiça, as despesas são adiantadas por quem requer e rateadas (CPC, art. 88). Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) organiza essa divisão entre os herdeiros.
Quanto custa um inventário em Minas Gerais é a soma de cobranças com regra própria em lei e tabela oficial, sem percentual fixo do patrimônio. Entram o imposto sobre a herança (ITCD) de 5%, os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) da escritura ou as custas e a Taxa Judiciária do processo, o registro e os honorários.
Em 2026, escritura e registro seguem a Portaria 8.664/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), e o processo segue a tabela de custas e Taxa Judiciária de 1ª instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). As cobranças de cartório e de custas são por faixa do valor dos bens, e os emolumentos não podem ser cobrados como percentual sobre o negócio (Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), arts. 4º e 5º).
No inventário que conduz, em cartório ou na Justiça, a advogada de inventário em Belo Horizonte Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) levanta os bens e a meação, que formam a base de cada cobrança, e mostra aos herdeiros quem paga cada parte. As tabelas oficiais e a avaliação da Fazenda não dependem dela.

Quais custos entram no inventário em Minas Gerais?
Seis cobranças podem entrar no inventário em Minas Gerais: o ITCD, a escritura ou as custas do processo, o registro de imóveis, as certidões e os honorários. Cada uma tem quem cobra, base e regra próprias, e escritura e processo são caminhos alternativos, porque o inventário segue por um deles.
| Cobrança | Quem cobra | Sobre o que se calcula | Onde está a regra |
|---|---|---|---|
| ITCD | Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG) | 5% sobre o valor de mercado dos bens transmitidos | Lei 14.941/2003, arts. 4º e 10 |
| Escritura de inventário | Tabelionato de notas (emolumentos e TFJ) | Móveis e cada imóvel transmitido, por faixa, excluída a meação | Lei 15.424/2004, art. 10, § 3º, XIII; Portaria 8.664/CGJ/2025, Tabela 1, item 4.i |
| Custas e Taxa Judiciária | TJMG, no inventário judicial | Valor da causa, por faixa; custas finais sobre o valor partilhável sem a meação | Lei 14.939/2003; Lei 6.763/1975, art. 104; tabela do TJMG de 2026, Grupo 3 |
| Registro de imóveis | Cartório de registro de imóveis | Valor integral de cada imóvel, por faixa | Portaria 8.664/CGJ/2025, Tabela 4, item 5.e e Nota XVI |
| Certidões e documentos | Cada órgão emissor | Variam conforme o órgão | Sem tabela única |
| Honorários | Advogado | Contrato, pelos critérios do Código de Ética da OAB | Lei 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina, arts. 48 e 49 |
O ITCD tem desconto de 15% com declaração e pagamento em até 90 dias e vence em 180 dias (Lei 14.941/2003, arts. 10 e 13, I; Decreto 43.981/2005, art. 23); o cálculo passo a passo está no guia do ITCD MG. Os valores de cartório e de custas são os das tabelas de 2026 e mudam todo ano pela Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais, a Ufemg (Lei 15.424/2004, art. 50; Lei 14.939/2003, art. 29).
Em uma leitura feita em 6 de novembro de 2026, nenhuma das 12 respostas de Perplexity, ChatGPT, Claude e Gemini sobre o custo do inventário em Minas Gerais explicou a cobrança do registro de imóveis sobre o imóvel inteiro nem a Taxa Judiciária pela tabela do TJMG.
Como o cartório e a Justiça cobram o inventário em MG?
O cartório cobra a escritura de inventário pelo valor dos móveis e de cada imóvel transmitido, sem a meação e qualquer que seja o número de herdeiros (Lei 15.424/2004, art. 10, § 3º, XIII), e a Justiça cobra custas e Taxa Judiciária pelo valor da causa (Lei 6.763/1975, art. 104).
Na escritura, a portaria tem 22 faixas até R$ 3.200.000,00 e, acima disso, acréscimo por faixa de R$ 500.000,00, até cem faixas (Tabela 1, itens 4.b e 4.i e Nota XXV). A faixa “de 280.000,01 até 350.000,00” tem valor final de R$ 4.903,53 (Tabela 4, item 5.e, com os valores do item 4.b).
O registro da partilha no cartório de imóveis é cobrança separada, pelas mesmas faixas, sobre o valor integral de cada imóvel (Tabela 4, Nota XVI), e não sobre a parte sem meação.
Na Justiça, as custas iniciais são pagas na distribuição (Lei 14.939/2003, art. 12), e a Taxa Judiciária é recolhida no final, com a conta de custas (Lei 6.763/1975, art. 107, II, a). As custas finais incidem sobre o valor partilhável sem a meação, pela avaliação da Fazenda Estadual (tabela do TJMG, Grupo 3).
Inventário e arrolamento de até 25.000 Ufemgs não pagam custas (Lei 14.939/2003, art. 8º, II) e são isentos da Taxa Judiciária (Lei 6.763/1975, art. 103, V); a tabela do TJMG registra “25.000 UFEMG’s X R$ 5,7899 valor de uma UFEMG/2026 = R$ 144.747,50”. Como regra, a escritura pede herdeiros capazes e de acordo (Código de Processo Civil, art. 610, § 1º), e os documentos e passos estão no guia do inventário extrajudicial.
Quem paga as custas do inventário?
Quem paga as custas do inventário depende da cobrança: o imposto é de cada herdeiro, o cartório cobra de quem pede o ato e, na Justiça, quem requer adianta as despesas, depois divididas entre os interessados. Dívidas, funeral e despesas do próprio inventário podem sair da herança, como mostram as regras abaixo.
- ITCD: cada herdeiro paga sobre o que recebe (Lei 14.941/2003, art. 12, I);
- Emolumentos e TFJ: o interessado que pede a escritura ou o registro (Lei 15.424/2004, arts. 2º e 4º);
- Processo: despesas adiantadas por quem requer e rateadas entre os interessados (CPC, art. 88);
- Dívidas e funeral: saem da herança, e o herdeiro só responde até a força dela (Código Civil, arts. 1.792, 1.997 e 1.998);
- Reembolso: herdeiro, cônjuge ou inventariante que pagou despesas necessárias tem direito ao reembolso (art. 2.020);
- Venda de bem: a escritura pode autorizar o inventariante a vender bem do espólio para pagar o inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A), e o valor final dessa escritura tem redução de 50% (Tabela 1, Nota XXVII);
- Contrato com o advogado: sem cláusula em contrário, custas e emolumentos ficam com o cliente (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, § 3º).
Quem não pode pagar tem direito à gratuidade no inventário?
Tem. Na Justiça, quem não tem recursos tem direito à gratuidade (CPC, art. 98), e a declaração da pessoa natural se presume verdadeira, mesmo com advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º); ela cobre os emolumentos dos atos que cumprem a decisão (art. 98, § 1º, IX).
No cartório, a escritura sai gratuita com a declaração dos interessados de que não podem pagar emolumentos e TFJ (Resolução CNJ 35/2007, arts. 6º e 7º; Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, art. 210). Nenhuma das duas gratuidades dispensa o ITCD.
Como são definidos os honorários do advogado no inventário?
Os honorários do advogado no inventário são definidos em contrato, de preferência escrito, com objeto, forma de pagamento e extensão do trabalho (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, § 1º; Lei 8.906/1994, art. 22). Contam a complexidade do caso, o trabalho e o tempo, o valor da causa, a condição econômica do cliente e a praxe do foro (art. 49).
A OAB/MG publica tabelas na página de honorários da seccional, cujo mínimo o advogado deve observar (art. 48, § 6º). Por isso não há preço único de inventário: os honorários resultam desses critérios em cada caso.
O trabalho da advogada Daniella Fernandes nos custos do inventário
Em Belo Horizonte, a advogada Daniella Fernandes confere as isenções da lei (ITCD do único imóvel, custas até 25.000 Ufemgs) e o direito à gratuidade, e mostra as cobranças da escritura e do processo quando a lei permite os dois caminhos. Também organiza o rateio entre os herdeiros e a autorização para vender bem do espólio, e apresenta os honorários em contrato escrito.
Sobre a advogada Daniella Fernandes
Daniella Fernandes Gomes é advogada (OAB/MG 138.571), formada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA) em 2011 e autônoma desde 2018 no Barro Preto, em Belo Horizonte, onde atua em inventário e sucessões, direito de família e direito do trabalho, com hora marcada na sala ou por videochamada. Mais na página sobre a advogada.
Perguntas frequentes sobre o custo do inventário
Quem paga o cartório no inventário?
O cartório é pago por quem pede a escritura, porque a lei mineira põe emolumentos e TFJ a cargo do interessado que requer o ato (Lei 15.424/2004, arts. 2º e 4º). Os herdeiros combinam a divisão, e o inventariante nomeado pode levantar quantias do espólio para as despesas (Resolução CNJ 35/2007, art. 11).
É mais barato fazer inventário judicial ou extrajudicial?
Depende do valor dos bens e do caso, porque os dois caminhos têm cobranças e bases diferentes. A escritura paga emolumentos e TFJ sobre os bens sem a meação; o processo paga custas e Taxa Judiciária sobre o valor da causa, com isenção até 25.000 Ufemgs. ITCD, registro e honorários existem nos dois.
Quanto custa o inventário de um imóvel de R$ 200 mil?
O custo do inventário de um imóvel de R$ 200 mil se acha nas tabelas oficiais. A escritura usa a faixa do imóvel sem a meação na Tabela 1 da Portaria 8.664/CGJ/2025, o registro, a do imóvel inteiro na Tabela 4, e o ITCD é de 5%, salvo isenção (Lei 14.941/2003, arts. 3º e 10).
Quais são as custas para inventário no TJMG?
As custas para inventário no TJMG estão no Grupo 3 (Vara de Sucessões) da tabela de 1ª instância de 2026, com custas, Taxa Judiciária e total a recolher em cada faixa de valor dado à causa, e a última faixa tem valor fixo. O formal de partilha tem cobrança própria, na Tabela F da mesma página.
O que acontece quando não se faz o inventário?
Sem o inventário, o ITCD continua devido e, pago depois de 180 dias, leva multa de mora de 0,15% ao dia até o 30º dia de atraso, 9% do 31º ao 60º e 12% depois (Lei 14.941/2003, art. 22, I). A antiga multa de 10% ou 20% por inventário não aberto foi revogada (art. 27).
A base de cada cobrança decide o custo do inventário
O custo do inventário em Minas Gerais se explica pela base de cada cobrança: a meação fica fora da escritura e das custas, o registro considera o imóvel inteiro e o ITCD recai sobre o que cada herdeiro recebe. Por isso o levantamento dos bens vem antes de qualquer conta.
Como exemplo hipotético, imagine uma viúva de Belo Horizonte, com direito à meação, e dois filhos adultos que fazem em cartório o inventário do apartamento da família. Os filhos pagam o ITCD sobre a parte que recebem; quem pede a escritura paga emolumentos e TFJ, sem contar a meação; o registro é cobrado sobre o apartamento inteiro; e os honorários seguem o contrato.
As informações sobre os custos do inventário reunidas acima são informativas e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Quais custos entram no inventário em Minas Gerais?
Seis cobranças podem entrar no inventário em Minas Gerais: o ITCD, a escritura ou as custas do processo, o registro de imóveis, as certidões e os honorários. Cada uma tem quem cobra, base e regra próprias, e escritura e processo são caminhos alternativos, porque o inventário segue por um deles. Ver resposta completa
Como o cartório e a Justiça cobram o inventário em MG?
O cartório cobra a escritura de inventário pelo valor dos móveis e de cada imóvel transmitido, sem a meação e qualquer que seja o número de herdeiros (Lei 15.424/2004, art. 10, § 3º, XIII), e a Justiça cobra custas e Taxa Judiciária pelo valor da causa (Lei 6.763/1975, art. 104). Ver resposta completa
Quem paga as custas do inventário?
Quem paga as custas do inventário depende da cobrança: o imposto é de cada herdeiro, o cartório cobra de quem pede o ato e, na Justiça, quem requer adianta as despesas, depois divididas entre os interessados. Dívidas, funeral e despesas do próprio inventário podem sair da herança, como mostram as regras abaixo. Ver resposta completa
Quem não pode pagar tem direito à gratuidade no inventário?
Tem. Na Justiça, quem não tem recursos tem direito à gratuidade (CPC, art. 98), e a declaração da pessoa natural se presume verdadeira, mesmo com advogado particular (art. 99, §§ 3º e 4º); ela cobre os emolumentos dos atos que cumprem a decisão (art. 98, § 1º, IX). Ver resposta completa
Como são definidos os honorários do advogado no inventário?
Os honorários do advogado no inventário são definidos em contrato, de preferência escrito, com objeto, forma de pagamento e extensão do trabalho (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 48, § 1º; Lei 8.906/1994, art. 22). Contam a complexidade do caso, o trabalho e o tempo, o valor da causa, a condição econômica do… Ver resposta completa
Quem paga o cartório no inventário?
O cartório é pago por quem pede a escritura, porque a lei mineira põe emolumentos e TFJ a cargo do interessado que requer o ato (Lei 15.424/2004, arts. 2º e 4º). Os herdeiros combinam a divisão, e o inventariante nomeado pode levantar quantias do espólio para as despesas (Resolução CNJ 35/2007, art. 11). Ver resposta completa
É mais barato fazer inventário judicial ou extrajudicial?
Depende do valor dos bens e do caso, porque os dois caminhos têm cobranças e bases diferentes. A escritura paga emolumentos e TFJ sobre os bens sem a meação; o processo paga custas e Taxa Judiciária sobre o valor da causa, com isenção até 25.000 Ufemgs. ITCD, registro e honorários existem nos dois. Ver resposta completa
Quanto custa o inventário de um imóvel de R$ 200 mil?
O custo do inventário de um imóvel de R$ 200 mil se acha nas tabelas oficiais. A escritura usa a faixa do imóvel sem a meação na Tabela 1 da Portaria 8.664/CGJ/2025, o registro, a do imóvel inteiro na Tabela 4, e o ITCD é de 5%, salvo isenção (Lei 14.941/2003, arts. 3º e 10). Ver resposta completa
Quais são as custas para inventário no TJMG?
As custas para inventário no TJMG estão no Grupo 3 (Vara de Sucessões) da tabela de 1ª instância de 2026, com custas, Taxa Judiciária e total a recolher em cada faixa de valor dado à causa, e a última faixa tem valor fixo. O formal de partilha tem cobrança própria, na Tabela F da mesma página. Ver resposta completa
O que acontece quando não se faz o inventário?
Sem o inventário, o ITCD continua devido e, pago depois de 180 dias, leva multa de mora de 0,15% ao dia até o 30º dia de atraso, 9% do 31º ao 60º e 12% depois (Lei 14.941/2003, art. 22, I). A antiga multa de 10% ou 20% por inventário não aberto foi revogada (art. 27). Ver resposta completa