Resumo com IA

Resposta rápida

No cartório, o inventário sai por escritura assinada por todos os herdeiros com advogado, sem homologação do juiz (Resolução CNJ 35/2007, arts. 3º e 8º). Em Minas Gerais, o tabelião confere as certidões pela validade do Código de Normas e a prova do ITCD. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) conduz o inventário em cartório em Belo Horizonte e por videochamada.

Inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública no cartório de notas, sem processo judicial, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, como prevê o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. A presença de advogado é obrigatória, e em Minas Gerais a lista de documentos segue regra estadual própria.

Para a família de Belo Horizonte que acabou de perder alguém, a dúvida prática costuma ser o que levar ao cartório e em que ordem. Em Minas Gerais, a resposta está no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento Conjunto 93/2020): as certidões valem 90 dias, as de imóveis valem 30 dias e a certidão de óbito não vence. O imposto sobre a herança (ITCD), regido pela Lei estadual 14.941/2003, se comprova com a Declaração de Bens e Direitos e a certidão emitida pela Secretaria de Fazenda, porque a guia de pagamento sozinha não basta.

Pelo art. 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a escritura dispensa a homologação do juiz e transfere imóveis, veículos e saldos bancários. Sem os requisitos do cartório, o caminho é o processo judicial, comparado na página de inventário com advogada em BH.

Como fazer inventário extrajudicial em cartório em BH?

Quando o inventário em cartório é possível em Minas Gerais?

O inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e não há bens no exterior (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 29). Com a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor e testamento deixaram de levar o caso sempre ao juiz, se cumpridas as condições da tabela.

Situação da famíliaCaminhoNorma
Herdeiros capazes e de acordo, sem testamentoCartórioCPC, art. 610, § 1º
Herdeiro menor ou incapaz, com parte ideal em cada bem e parecer favorável do Ministério PúblicoCartórioResolução 35, art. 12-A
Testamento com autorização expressa do juiz da ação de abertura e cumprimentoCartórioResolução 35, art. 12-B
Testamento que reconhece filhoJustiçaCódigo de Normas, art. 224, § 4º
Herdeiro que não concorda com a partilhaJustiçaCPC, art. 610
Bens no exteriorJustiçaResolução 35, art. 29

Com herdeiro menor, o tabelião mineiro envia a proposta de partilha ao Ministério Público da comarca, e a impugnação leva o caso à Justiça (Código de Normas, art. 215-A). Cabem ainda no cartório o inventário negativo, a adjudicação ao herdeiro único e a sobrepartilha (Resolução 35, arts. 25, 26 e 28).

Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo com todos de acordo?

Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, que é qualificado e assina o ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35, art. 8º). Pode ser um advogado comum a todos ou um por herdeiro (Código de Normas, art. 211, § 1º).

Em Minas Gerais, o cartório confere os dados do advogado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes do ato (art. 211, § 3º). O tabelião não indica advogado; quem não pode contratar procura a Defensoria Pública ou a seccional da OAB (art. 212).

Passo a passo do inventário extrajudicial em Belo Horizonte

O inventário extrajudicial em Belo Horizonte segue oito passos. Em vários deles aparece o que a advogada Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) faz ao conduzir o inventário em cartório.

  1. Conferir se a família cabe na via do cartório. A advogada levanta quem herda, se há menor, testamento ou bem no exterior e se todos concordam com a divisão.
  2. Escolher o tabelionato de notas. Quem já tem processo judicial aberto pode pedir a suspensão por 30 dias ou desistir dele para seguir no cartório (Resolução 35, art. 2º; Código de Normas, art. 206).
  3. Nomear o inventariante, se preciso antes da partilha. Uma escritura própria marca o início do inventário extrajudicial e permite ao inventariante buscar dados bancários e fiscais e levantar quantias para as despesas (Resolução 35, art. 11, §§ 1º a 3º; Código de Normas, art. 208).
  4. Reunir documentos e certidões dentro da validade mineira. A advogada organiza a ordem dos pedidos para que nenhuma certidão vença antes da assinatura.
  5. Tratar o ITCD na Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, com a Declaração de Bens e Direitos e a certidão de pagamento ou de desoneração.
  6. Preparar a minuta da partilha. A advogada redige com os herdeiros a divisão de cada bem e envia ao tabelião.
  7. Assinar a escritura, com todos presentes e assistidos pela advogada, ou representados por procuração pública.
  8. Registrar a escritura no cartório de registro de imóveis, no Detran, na Junta Comercial e nos bancos.

Documentos para inventário extrajudicial em Minas Gerais

Os documentos para inventário extrajudicial em Minas Gerais estão no art. 225 do Código de Normas, que detalha o art. 22 da Resolução CNJ 35/2007. Agrupados pela pessoa ou pelo bem a que se referem, são estes:

  • De quem faleceu: certidão de óbito; identidade e CPF; certidão de estado civil e pacto antenupcial ou registro, se houver; certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, das fazendas federal, estadual e municipal.
  • Dos herdeiros, do cônjuge ou do companheiro: identidade e CPF; certidões que provam o parentesco; certidão de estado civil e pacto antenupcial, se houver; procuração pública de quem for representado.
  • Dos bens: certidão de propriedade de cada imóvel; documentos de veículos, contas, aplicações e cotas de empresa; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.
  • Do imposto: Declaração de Bens e Direitos com a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD emitida pela Secretaria de Fazenda (Código de Normas, art. 187, § 4º).
DocumentoValidade em Minas GeraisBase
Certidão de óbitoNão venceCódigo de Normas, art. 225, p.u., II
Certidões relativas aos imóveis30 dias da expediçãoCódigo de Normas, art. 225, p.u., I
Demais certidões (parentesco, estado civil, débitos fiscais)90 dias da expediçãoCódigo de Normas, art. 225, p.u.
Procuração pública de herdeiro representadoOutorgada há no máximo 30 diasCódigo de Normas, art. 215

Tudo vai em original ou cópia autenticada, e a identidade das partes é sempre original (art. 226). O tabelionato pode pedir papéis complementares.

Como o ITCD entra na escritura do inventário em Minas Gerais?

O ITCD entra na escritura por duas regras em vigor que pedem coisas diferentes. O Código de Normas mineiro diz que o recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura e que só a Declaração de Bens e Direitos com a certidão da Secretaria de Fazenda comprova o ITCD; a guia paga do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sozinha, não basta (arts. 218 e 187, § 4º).

A Resolução CNJ 695/2026 mudou o art. 15 da Resolução 35: a escritura não depende mais da prova do recolhimento prévio, as partes declaram a situação do imposto com orientação do advogado e o tabelião comunica o fisco em 5 dias.

O tabelionato informa qual das duas exigências aplica antes de marcar a assinatura. Alíquota, prazo de pagamento e multa do ITCD vêm da lei estadual. O CPC manda abrir o inventário em 2 meses (art. 611), e a escritura lavrada depois disso tem a multa estadual conferida pelo tabelião (Resolução 35, art. 31; Código de Normas, art. 234).

Em uma leitura feita em 6 de novembro de 2026, nenhuma das 12 respostas de Perplexity, ChatGPT, Claude e Gemini sobre o inventário em cartório trouxe as regras do Código de Normas mineiro, e o resumo com IA e o modo IA do Google não mencionaram a Resolução CNJ 695/2026.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial em Belo Horizonte

Cartório, assinaturas, procuração, custos e tempo do inventário extrajudicial seguem as mesmas duas normas, a Resolução CNJ 35/2007 e o Código de Normas mineiro.

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?

Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, porque a família escolhe livremente o tabelião, em Belo Horizonte ou em outra cidade, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução 35, art. 1º; Código de Normas, art. 205).

Todos os herdeiros precisam assinar o inventário extrajudicial?

Sim. Todos os herdeiros participam da escritura, pessoalmente ou por procuração. O cônjuge de cada herdeiro também comparece quando há renúncia ou partilha que transfere bens, salvo na separação convencional (Código de Normas, art. 220).

A procuração para inventário extrajudicial precisa ser pública?

Precisa. O herdeiro que não comparece é representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução 35, art. 12). Em Minas Gerais, ela precisa ter sido outorgada há no máximo 30 dias; se for mais antiga, vem com certidão de que não foi revogada (Código de Normas, art. 215).

Quem paga o inventário extrajudicial?

As despesas podem sair do próprio espólio, pelas quantias que o inventariante nomeado levanta (Resolução 35, art. 11). Os emolumentos seguem tabela fixada em lei, sem percentual sobre os bens (arts. 4º e 5º), e quem declara não poder pagá-los fica dispensado (arts. 6º e 7º).

Quanto tempo leva um inventário feito no cartório?

A duração do inventário feito no cartório depende da emissão das certidões, da análise do ITCD pela Secretaria de Fazenda e, quando há herdeiro menor, do parecer do Ministério Público. O CPC fixa 12 meses da abertura da sucessão para concluir o inventário (art. 611).

O que acontece quando um herdeiro não concorda com o inventariante?

A nomeação do inventariante faz parte da escritura (Resolução 35, art. 11), e sem o acordo de todos o cartório não lavra a escritura, e o inventário segue pela via judicial (CPC, art. 610, § 1º). Antes disso, uma conversa entre os herdeiros com o advogado pode resolver a divergência e manter o caminho do cartório.

O que decide se o inventário da família pode ser feito no cartório

Com os herdeiros de acordo e sem impedimento da tabela, o que move o inventário em cartório em Minas Gerais é o calendário: certidões de imóvel com 30 dias de validade correm contra a análise do ITCD, e pedir os papéis na ordem certa evita refazer certidões vencidas.

Imagine, como exemplo hipotético, três irmãos de Belo Horizonte, todos maiores e de acordo, que herdam da mãe viúva um apartamento e uma conta bancária. Sem planejamento, pedem todas as certidões no mesmo dia e veem as do imóvel vencerem enquanto esperam a certidão do ITCD. Com a ordem ajustada, nomeiam um inventariante, entregam a declaração à Secretaria de Fazenda, pedem as certidões do imóvel por último e assinam a escritura com um único advogado.

As informações acima têm caráter informativo e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.

Perguntas frequentes

Quando o inventário em cartório é possível em Minas Gerais?

O inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e não há bens no exterior (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 29). Com a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor e testamento deixaram de levar o caso sempre ao juiz, se cumpridas as condições da tabela. Ver resposta completa

Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo com todos de acordo?

Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, que é qualificado e assina o ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35, art. 8º). Pode ser um advogado comum a todos ou um por herdeiro (Código de Normas, art. 211, § 1º). Ver resposta completa

Como o ITCD entra na escritura do inventário em Minas Gerais?

O ITCD entra na escritura por duas regras em vigor que pedem coisas diferentes. O Código de Normas mineiro diz que o recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura e que só a Declaração de Bens e Direitos com a certidão da Secretaria de Fazenda comprova o ITCD; a guia paga do Documento de Arrecadação Estadual… Ver resposta completa

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?

Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, porque a família escolhe livremente o tabelião, em Belo Horizonte ou em outra cidade, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução 35, art. 1º; Código de Normas, art. 205). Ver resposta completa

Todos os herdeiros precisam assinar o inventário extrajudicial?

Sim. Todos os herdeiros participam da escritura, pessoalmente ou por procuração. O cônjuge de cada herdeiro também comparece quando há renúncia ou partilha que transfere bens, salvo na separação convencional (Código de Normas, art. 220). Ver resposta completa

A procuração para inventário extrajudicial precisa ser pública?

Precisa. O herdeiro que não comparece é representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução 35, art. 12). Em Minas Gerais, ela precisa ter sido outorgada há no máximo 30 dias; se for mais antiga, vem com certidão de que não foi revogada (Código de Normas, art. 215). Ver resposta completa

Quem paga o inventário extrajudicial?

As despesas podem sair do próprio espólio, pelas quantias que o inventariante nomeado levanta (Resolução 35, art. 11). Os emolumentos seguem tabela fixada em lei, sem percentual sobre os bens (arts. 4º e 5º), e quem declara não poder pagá-los fica dispensado (arts. 6º e 7º). Ver resposta completa

Quanto tempo leva um inventário feito no cartório?

A duração do inventário feito no cartório depende da emissão das certidões, da análise do ITCD pela Secretaria de Fazenda e, quando há herdeiro menor, do parecer do Ministério Público. O CPC fixa 12 meses da abertura da sucessão para concluir o inventário (art. 611). Ver resposta completa

O que acontece quando um herdeiro não concorda com o inventariante?

A nomeação do inventariante faz parte da escritura (Resolução 35, art. 11), e sem o acordo de todos o cartório não lavra a escritura, e o inventário segue pela via judicial (CPC, art. 610, § 1º). Antes disso, uma conversa entre os herdeiros com o advogado pode resolver a divergência e manter o caminho do cartório. Ver resposta completa

Daniella Fernandes Gomes
Autor

Daniella Fernandes Gomes

Advogada

Daniella Fernandes Gomes é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 138.571, formada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA) em 2011 e aprovada no V Exame Unificado da OAB. Teve atuação em escritórios de Belo Horizonte e advoga de forma autônoma desde 2018, com sala no Barro Preto. Atua em direito do trabalho, direito de família e inventário e sucessões. É associada à AMAT.

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