Resposta rápida
No cartório, o inventário sai por escritura assinada por todos os herdeiros com advogado, sem homologação do juiz (Resolução CNJ 35/2007, arts. 3º e 8º). Em Minas Gerais, o tabelião confere as certidões pela validade do Código de Normas e a prova do ITCD. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) conduz o inventário em cartório em Belo Horizonte e por videochamada.
Inventário extrajudicial é a partilha da herança feita por escritura pública no cartório de notas, sem processo judicial, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, como prevê o art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil. A presença de advogado é obrigatória, e em Minas Gerais a lista de documentos segue regra estadual própria.
Para a família de Belo Horizonte que acabou de perder alguém, a dúvida prática costuma ser o que levar ao cartório e em que ordem. Em Minas Gerais, a resposta está no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento Conjunto 93/2020): as certidões valem 90 dias, as de imóveis valem 30 dias e a certidão de óbito não vence. O imposto sobre a herança (ITCD), regido pela Lei estadual 14.941/2003, se comprova com a Declaração de Bens e Direitos e a certidão emitida pela Secretaria de Fazenda, porque a guia de pagamento sozinha não basta.
Pelo art. 3º da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a escritura dispensa a homologação do juiz e transfere imóveis, veículos e saldos bancários. Sem os requisitos do cartório, o caminho é o processo judicial, comparado na página de inventário com advogada em BH.

Quando o inventário em cartório é possível em Minas Gerais?
O inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e não há bens no exterior (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 29). Com a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor e testamento deixaram de levar o caso sempre ao juiz, se cumpridas as condições da tabela.
| Situação da família | Caminho | Norma |
|---|---|---|
| Herdeiros capazes e de acordo, sem testamento | Cartório | CPC, art. 610, § 1º |
| Herdeiro menor ou incapaz, com parte ideal em cada bem e parecer favorável do Ministério Público | Cartório | Resolução 35, art. 12-A |
| Testamento com autorização expressa do juiz da ação de abertura e cumprimento | Cartório | Resolução 35, art. 12-B |
| Testamento que reconhece filho | Justiça | Código de Normas, art. 224, § 4º |
| Herdeiro que não concorda com a partilha | Justiça | CPC, art. 610 |
| Bens no exterior | Justiça | Resolução 35, art. 29 |
Com herdeiro menor, o tabelião mineiro envia a proposta de partilha ao Ministério Público da comarca, e a impugnação leva o caso à Justiça (Código de Normas, art. 215-A). Cabem ainda no cartório o inventário negativo, a adjudicação ao herdeiro único e a sobrepartilha (Resolução 35, arts. 25, 26 e 28).
Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo com todos de acordo?
Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, que é qualificado e assina o ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35, art. 8º). Pode ser um advogado comum a todos ou um por herdeiro (Código de Normas, art. 211, § 1º).
Em Minas Gerais, o cartório confere os dados do advogado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes do ato (art. 211, § 3º). O tabelião não indica advogado; quem não pode contratar procura a Defensoria Pública ou a seccional da OAB (art. 212).
Passo a passo do inventário extrajudicial em Belo Horizonte
O inventário extrajudicial em Belo Horizonte segue oito passos. Em vários deles aparece o que a advogada Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) faz ao conduzir o inventário em cartório.
- Conferir se a família cabe na via do cartório. A advogada levanta quem herda, se há menor, testamento ou bem no exterior e se todos concordam com a divisão.
- Escolher o tabelionato de notas. Quem já tem processo judicial aberto pode pedir a suspensão por 30 dias ou desistir dele para seguir no cartório (Resolução 35, art. 2º; Código de Normas, art. 206).
- Nomear o inventariante, se preciso antes da partilha. Uma escritura própria marca o início do inventário extrajudicial e permite ao inventariante buscar dados bancários e fiscais e levantar quantias para as despesas (Resolução 35, art. 11, §§ 1º a 3º; Código de Normas, art. 208).
- Reunir documentos e certidões dentro da validade mineira. A advogada organiza a ordem dos pedidos para que nenhuma certidão vença antes da assinatura.
- Tratar o ITCD na Secretaria de Fazenda de Minas Gerais, com a Declaração de Bens e Direitos e a certidão de pagamento ou de desoneração.
- Preparar a minuta da partilha. A advogada redige com os herdeiros a divisão de cada bem e envia ao tabelião.
- Assinar a escritura, com todos presentes e assistidos pela advogada, ou representados por procuração pública.
- Registrar a escritura no cartório de registro de imóveis, no Detran, na Junta Comercial e nos bancos.
Documentos para inventário extrajudicial em Minas Gerais
Os documentos para inventário extrajudicial em Minas Gerais estão no art. 225 do Código de Normas, que detalha o art. 22 da Resolução CNJ 35/2007. Agrupados pela pessoa ou pelo bem a que se referem, são estes:
- De quem faleceu: certidão de óbito; identidade e CPF; certidão de estado civil e pacto antenupcial ou registro, se houver; certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, das fazendas federal, estadual e municipal.
- Dos herdeiros, do cônjuge ou do companheiro: identidade e CPF; certidões que provam o parentesco; certidão de estado civil e pacto antenupcial, se houver; procuração pública de quem for representado.
- Dos bens: certidão de propriedade de cada imóvel; documentos de veículos, contas, aplicações e cotas de empresa; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural.
- Do imposto: Declaração de Bens e Direitos com a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD emitida pela Secretaria de Fazenda (Código de Normas, art. 187, § 4º).
| Documento | Validade em Minas Gerais | Base |
|---|---|---|
| Certidão de óbito | Não vence | Código de Normas, art. 225, p.u., II |
| Certidões relativas aos imóveis | 30 dias da expedição | Código de Normas, art. 225, p.u., I |
| Demais certidões (parentesco, estado civil, débitos fiscais) | 90 dias da expedição | Código de Normas, art. 225, p.u. |
| Procuração pública de herdeiro representado | Outorgada há no máximo 30 dias | Código de Normas, art. 215 |
Tudo vai em original ou cópia autenticada, e a identidade das partes é sempre original (art. 226). O tabelionato pode pedir papéis complementares.
Como o ITCD entra na escritura do inventário em Minas Gerais?
O ITCD entra na escritura por duas regras em vigor que pedem coisas diferentes. O Código de Normas mineiro diz que o recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura e que só a Declaração de Bens e Direitos com a certidão da Secretaria de Fazenda comprova o ITCD; a guia paga do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), sozinha, não basta (arts. 218 e 187, § 4º).
A Resolução CNJ 695/2026 mudou o art. 15 da Resolução 35: a escritura não depende mais da prova do recolhimento prévio, as partes declaram a situação do imposto com orientação do advogado e o tabelião comunica o fisco em 5 dias.
O tabelionato informa qual das duas exigências aplica antes de marcar a assinatura. Alíquota, prazo de pagamento e multa do ITCD vêm da lei estadual. O CPC manda abrir o inventário em 2 meses (art. 611), e a escritura lavrada depois disso tem a multa estadual conferida pelo tabelião (Resolução 35, art. 31; Código de Normas, art. 234).
Em uma leitura feita em 6 de novembro de 2026, nenhuma das 12 respostas de Perplexity, ChatGPT, Claude e Gemini sobre o inventário em cartório trouxe as regras do Código de Normas mineiro, e o resumo com IA e o modo IA do Google não mencionaram a Resolução CNJ 695/2026.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial em Belo Horizonte
Cartório, assinaturas, procuração, custos e tempo do inventário extrajudicial seguem as mesmas duas normas, a Resolução CNJ 35/2007 e o Código de Normas mineiro.
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, porque a família escolhe livremente o tabelião, em Belo Horizonte ou em outra cidade, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução 35, art. 1º; Código de Normas, art. 205).
Todos os herdeiros precisam assinar o inventário extrajudicial?
Sim. Todos os herdeiros participam da escritura, pessoalmente ou por procuração. O cônjuge de cada herdeiro também comparece quando há renúncia ou partilha que transfere bens, salvo na separação convencional (Código de Normas, art. 220).
A procuração para inventário extrajudicial precisa ser pública?
Precisa. O herdeiro que não comparece é representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução 35, art. 12). Em Minas Gerais, ela precisa ter sido outorgada há no máximo 30 dias; se for mais antiga, vem com certidão de que não foi revogada (Código de Normas, art. 215).
Quem paga o inventário extrajudicial?
As despesas podem sair do próprio espólio, pelas quantias que o inventariante nomeado levanta (Resolução 35, art. 11). Os emolumentos seguem tabela fixada em lei, sem percentual sobre os bens (arts. 4º e 5º), e quem declara não poder pagá-los fica dispensado (arts. 6º e 7º).
Quanto tempo leva um inventário feito no cartório?
A duração do inventário feito no cartório depende da emissão das certidões, da análise do ITCD pela Secretaria de Fazenda e, quando há herdeiro menor, do parecer do Ministério Público. O CPC fixa 12 meses da abertura da sucessão para concluir o inventário (art. 611).
O que acontece quando um herdeiro não concorda com o inventariante?
A nomeação do inventariante faz parte da escritura (Resolução 35, art. 11), e sem o acordo de todos o cartório não lavra a escritura, e o inventário segue pela via judicial (CPC, art. 610, § 1º). Antes disso, uma conversa entre os herdeiros com o advogado pode resolver a divergência e manter o caminho do cartório.
O que decide se o inventário da família pode ser feito no cartório
Com os herdeiros de acordo e sem impedimento da tabela, o que move o inventário em cartório em Minas Gerais é o calendário: certidões de imóvel com 30 dias de validade correm contra a análise do ITCD, e pedir os papéis na ordem certa evita refazer certidões vencidas.
Imagine, como exemplo hipotético, três irmãos de Belo Horizonte, todos maiores e de acordo, que herdam da mãe viúva um apartamento e uma conta bancária. Sem planejamento, pedem todas as certidões no mesmo dia e veem as do imóvel vencerem enquanto esperam a certidão do ITCD. Com a ordem ajustada, nomeiam um inventariante, entregam a declaração à Secretaria de Fazenda, pedem as certidões do imóvel por último e assinam a escritura com um único advogado.
As informações acima têm caráter informativo e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Quando o inventário em cartório é possível em Minas Gerais?
O inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros são capazes, concordam com a partilha e não há bens no exterior (CPC, art. 610, § 1º; Resolução CNJ 35/2007, art. 29). Com a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor e testamento deixaram de levar o caso sempre ao juiz, se cumpridas as condições da tabela. Ver resposta completa
Inventário extrajudicial precisa de advogado mesmo com todos de acordo?
Sim. O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público, que é qualificado e assina o ato (CPC, art. 610, § 2º; Resolução 35, art. 8º). Pode ser um advogado comum a todos ou um por herdeiro (Código de Normas, art. 211, § 1º). Ver resposta completa
Como o ITCD entra na escritura do inventário em Minas Gerais?
O ITCD entra na escritura por duas regras em vigor que pedem coisas diferentes. O Código de Normas mineiro diz que o recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura e que só a Declaração de Bens e Direitos com a certidão da Secretaria de Fazenda comprova o ITCD; a guia paga do Documento de Arrecadação Estadual… Ver resposta completa
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?
Sim. O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, porque a família escolhe livremente o tabelião, em Belo Horizonte ou em outra cidade, sem as regras de competência do processo judicial (Resolução 35, art. 1º; Código de Normas, art. 205). Ver resposta completa
Todos os herdeiros precisam assinar o inventário extrajudicial?
Sim. Todos os herdeiros participam da escritura, pessoalmente ou por procuração. O cônjuge de cada herdeiro também comparece quando há renúncia ou partilha que transfere bens, salvo na separação convencional (Código de Normas, art. 220). Ver resposta completa
A procuração para inventário extrajudicial precisa ser pública?
Precisa. O herdeiro que não comparece é representado por procuração pública com poderes especiais (Resolução 35, art. 12). Em Minas Gerais, ela precisa ter sido outorgada há no máximo 30 dias; se for mais antiga, vem com certidão de que não foi revogada (Código de Normas, art. 215). Ver resposta completa
Quem paga o inventário extrajudicial?
As despesas podem sair do próprio espólio, pelas quantias que o inventariante nomeado levanta (Resolução 35, art. 11). Os emolumentos seguem tabela fixada em lei, sem percentual sobre os bens (arts. 4º e 5º), e quem declara não poder pagá-los fica dispensado (arts. 6º e 7º). Ver resposta completa
Quanto tempo leva um inventário feito no cartório?
A duração do inventário feito no cartório depende da emissão das certidões, da análise do ITCD pela Secretaria de Fazenda e, quando há herdeiro menor, do parecer do Ministério Público. O CPC fixa 12 meses da abertura da sucessão para concluir o inventário (art. 611). Ver resposta completa
O que acontece quando um herdeiro não concorda com o inventariante?
A nomeação do inventariante faz parte da escritura (Resolução 35, art. 11), e sem o acordo de todos o cartório não lavra a escritura, e o inventário segue pela via judicial (CPC, art. 610, § 1º). Antes disso, uma conversa entre os herdeiros com o advogado pode resolver a divergência e manter o caminho do cartório. Ver resposta completa