Resposta rápida
Para pagar o ITCD MG, o herdeiro entrega a Declaração de Bens e Direitos no sistema da SEF-MG e paga até 180 dias do falecimento (Lei 14.941/2003, art. 13; RITCD, art. 31). O prazo de 2 meses para abrir o inventário (CPC, art. 611) é outro e não gera multa fiscal. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) orienta essa etapa.
O ITCD MG, imposto mineiro sobre a herança, é de 5% sobre o valor de mercado dos bens e vence em 180 dias (Lei estadual 14.941/2003, arts. 4º, 10 e 13). Com a declaração de bens e o pagamento em 90 dias, o regulamento dá desconto de 15%; depois de 180 dias, há multa.
O nome completo é Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), e quem paga na herança é o herdeiro ou beneficiário (art. 12, I). Os 180 dias do imposto correm separados dos 2 meses para abrir o inventário do Código de Processo Civil (CPC, art. 611), que não geram multa tributária em Minas Gerais: a multa de 10% ou 20% por inventário não aberto em 90 ou 120 dias, ainda repetida na internet, saiu da lei com a revogação do art. 27 pela Lei 17.272/2007.
Dentro do inventário em cartório ou na Justiça, a advogada de inventário em Belo Horizonte Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) cuida também do ITCD: levanta os bens, confere isenção e meação, orienta a declaração na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG) dentro do prazo do desconto e acompanha a avaliação até a certidão. A avaliação dos bens e o tempo de análise dependem da Fazenda, e não dela.

Quais são os prazos do ITCD MG e as multas por atraso?
Os prazos do ITCD MG contam da abertura da sucessão, com o falecimento: 90 dias para o desconto e 180 dias para o vencimento (Lei 14.941/2003, arts. 10 e 13, I; Decreto estadual 43.981/2005, o Regulamento do ITCD, ou RITCD, arts. 23 e 26, I). Depois do vencimento, a multa de mora sobe por faixa de atraso (art. 22).
| Prazo ou atraso | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|
| Até 2 meses do falecimento | Prazo para instaurar o inventário, sem multa do ITCD pelo descumprimento | CPC, art. 611; Lei 14.941/2003, art. 27 (revogado) |
| Até 90 dias | Desconto de 15% no imposto pago com a Declaração de Bens e Direitos entregue no prazo | RITCD, art. 23; Lei 14.941/2003, arts. 10 e 10-A |
| Até 180 dias | Vencimento do imposto, sem multa | Lei 14.941/2003, art. 13, I; RITCD, art. 26, I |
| 1º ao 30º dia de atraso | Multa de mora de 0,15% do imposto por dia | Lei 14.941/2003, art. 22, I |
| 31º ao 60º dia de atraso | Multa de mora de 9% do imposto | Lei 14.941/2003, art. 22, I |
| Depois do 60º dia de atraso | Multa de mora de 12% do imposto | Lei 14.941/2003, art. 22, I |
| Com ação fiscal | Multa de revalidação de 50%, com reduções conforme a rapidez do pagamento | Lei 14.941/2003, art. 22, II |
As faixas de mora valem para quem paga antes de qualquer ação do fisco, e os 12% atingem o imposto pago depois do 60º dia de atraso, sem relação com a data de abertura do inventário. A alíquota em vigor é única, de 5% (art. 10); proposta de mudança só vale depois de lei publicada.
Quem paga o ITCD na herança e sobre quais bens ele incide?
Na herança, o ITCD é pago pelo sucessor ou beneficiário (art. 12, I) e incide sobre os bens e direitos transmitidos com o falecimento (art. 1º, I), inclusive o dinheiro em poupança e conta corrente de quem faleceu (art. 1º, VII). Quatro pontos mudam a conta antes do cálculo.
- Meação: a metade do cônjuge ou companheiro pertence a ele e fica fora da herança; o imposto só alcança o que um herdeiro ou o cônjuge receber na partilha além da própria meação (art. 1º, IV);
- Verbas não recebidas em vida: remuneração do trabalho, aposentadoria ou pensão que quem faleceu não chegou a receber ficam fora do imposto (art. 2º, § 3º);
- Único imóvel residencial: é isento quando vale até 40.000 Ufemgs e o monte partilhável não passa de 48.000 Ufemgs, regra que alcança também a fração ideal (art. 3º, I, a e b), com a conversão da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) em reais conferida na SEF-MG;
- Bens da casa: roupas, utensílios, móveis e aparelhos domésticos são isentos (art. 3º, I, c).
Como calcular o ITCD MG passo a passo?
Para calcular o ITCD MG, aplica-se 5% sobre a base de cálculo (art. 10), tira-se o desconto quando declaração e pagamento saem em até 90 dias e soma-se a multa quando o pagamento atrasa. Cada etapa tem regra própria na lei e no regulamento.
- Base de cálculo: o valor venal, igual ao valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da avaliação (art. 4º, § 1º), atualizado pela Ufemg até a data prevista para o recolhimento (art. 8º);
- Declaração e avaliação: o herdeiro declara o valor dos bens, e a Fazenda homologa ou avalia; quem discorda da avaliação tem 10 dias úteis da ciência para pedir avaliação contraditória (art. 9º e § 2º);
- Alíquota: 5% sobre o valor total da base (art. 10);
- Desconto: 15% do imposto recolhido em até 90 dias, com a declaração entregue no mesmo prazo (RITCD, art. 23 e § 1º); a lei autoriza até 20% (art. 10, parágrafo único, I);
- Perda do desconto: declaração não entregue, entregue depois de 90 dias ou com bem omitido ou informação falsa (art. 10-A);
- Multa: depois dos 180 dias, as faixas de mora do art. 22.
Em palavras, a conta é a base de cálculo vezes 5%, menos 15% se o desconto foi cumprido, mais a multa se houve atraso, com a base já atualizada pela Ufemg (art. 8º).
Como declarar e pagar o ITCD em Minas Gerais?
Em Minas Gerais, o ITCD é declarado na Declaração de Bens e Direitos, preenchida no sistema da SEF-MG até o vencimento do prazo e acompanhada dos documentos dos bens (RITCD, art. 31), e pago no prazo do art. 13 da lei (art. 17). Entre os documentos que a lei e o regulamento citam estão estes.
- prova de propriedade dos imóveis com o último IPTU ou, no imóvel rural, o último ITR (Lei 14.941/2003, art. 17, § 2º);
- extratos das contas e aplicações na data do óbito (RITCD, art. 31);
- Certificado de Registro de Veículo (CRV) dos veículos (RITCD, art. 31).
Depois do pagamento, ou do enquadramento em isenção, a repartição fazendária expede a Certidão de Pagamento ou Desoneração do ITCD (RITCD, art. 39). A venda de bem do espólio com alvará não muda o prazo do imposto (art. 13, § 2º).
Precisa pagar o ITCD antes da escritura do inventário?
Sim, pela lei mineira o ITCD é pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento (Lei 14.941/2003, art. 13, § 1º). Já a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na redação da Resolução CNJ 695/2026, prevê que a escritura de inventário e partilha não depende da prova do recolhimento prévio (art. 15).
Na escritura sem a prova do pagamento, o tabelião registra a declaração das partes, orientadas pelos advogados, de que conhecem a obrigação e vão recolher o imposto pela lei estadual (art. 15, § 1º). Com as duas regras em vigor, o momento do pagamento se combina com o tabelionato antes de marcar a escritura.
Qual o prazo para abrir inventário e o que muda se ele passar?
O prazo para abrir inventário é de 2 meses da abertura da sucessão, com conclusão nos 12 meses seguintes, e o juiz pode prorrogar esses prazos (CPC, art. 611). Passado esse prazo, o inventário ainda pode ser feito: a escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de eventual multa da lei estadual (Resolução CNJ 35/2007, art. 31).
O ITCD tem prazo próprio e vence em 180 dias (Lei 14.941/2003, art. 13, I), qualquer que seja a data em que o inventário for aberto.
Sobre a advogada Daniella Fernandes
Daniella Fernandes Gomes é advogada (OAB/MG 138.571), formada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA) em 2011 e autônoma desde 2018 no Barro Preto, em Belo Horizonte, onde atua em inventário e sucessões, direito de família e direito do trabalho, com hora marcada na sala ou por videochamada. Mais na página sobre a advogada.
Perguntas frequentes sobre o ITCD em Minas Gerais
Qual o valor do ITCD em Minas Gerais?
O ITCD em Minas Gerais é de 5% sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado dos bens transmitidos (Lei 14.941/2003, arts. 4º e 10). Sem multa, ele pode ser recolhido em até 180 dias (art. 13, I), e cai 15% com declaração e pagamento em até 90 dias (RITCD, art. 23).
Quem é isento de pagar ITCD em MG?
Em MG, fica isento do ITCD na herança o único imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs em monte partilhável de até 48.000 Ufemgs, além de roupas, móveis, utensílios e aparelhos domésticos (Lei 14.941/2003, art. 3º, I). Em 2026, a lei fixa esses limites em Ufemgs, e a conversão em reais se confere na SEF-MG.
O que acontece se não abrir o inventário em 60 dias?
Se o inventário não for aberto em 60 dias, os 2 meses do CPC ficam descumpridos (art. 611), sem a antiga multa de 10% ou 20% do ITCD, revogada em 2007. A multa que existe é a de mora do imposto pago depois de 180 dias (Lei 14.941/2003, art. 22).
Pode fazer inventário depois de 10 anos?
Pode: a escritura de inventário em cartório é lavrada a qualquer tempo, com o tabelião fiscalizando o recolhimento da multa estadual (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O ITCD venceu 180 dias depois do falecimento e, pago depois disso, leva a multa do art. 22.
Dá para parcelar o ITCD em Minas Gerais?
Sim, o ITCD em Minas Gerais pode ser parcelado, nas condições fixadas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda (Lei 14.941/2003, art. 16). No pagamento parcelado, a multa prevista na lei é de 18% (art. 22, § 2º), e o número de parcelas e as exigências do pedido se conferem na SEF-MG.
O que decide se o ITCD sai com desconto ou com multa
O desconto ou a multa no ITCD dependem de duas datas medidas a partir do falecimento, a da entrega da declaração na SEF-MG e a do pagamento, e nenhuma delas espera a escritura ou a sentença. Por isso o levantamento dos bens e da isenção vem antes dos outros passos do inventário.
Como exemplo hipotético, imagine três irmãos de Belo Horizonte que herdaram da mãe a casa onde ela morava e uma poupança. Se conferem a isenção da casa no primeiro mês e entregam a declaração com o pagamento até o 90º dia, ficam com o desconto; se deixam o imposto para depois do 180º dia, pagam a multa, ainda que a escritura nem tenha data.
As informações sobre o ITCD reunidas acima são informativas e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Quais são os prazos do ITCD MG e as multas por atraso?
Os prazos do ITCD MG contam da abertura da sucessão, com o falecimento: 90 dias para o desconto e 180 dias para o vencimento (Lei 14.941/2003, arts. 10 e 13, I; Decreto estadual 43.981/2005, o Regulamento do ITCD, ou RITCD, arts. 23 e 26, I). Depois do vencimento, a multa de mora sobe por faixa de atraso (art. 22). Ver resposta completa
Quem paga o ITCD na herança e sobre quais bens ele incide?
Na herança, o ITCD é pago pelo sucessor ou beneficiário (art. 12, I) e incide sobre os bens e direitos transmitidos com o falecimento (art. 1º, I), inclusive o dinheiro em poupança e conta corrente de quem faleceu (art. 1º, VII). Quatro pontos mudam a conta antes do cálculo. Ver resposta completa
Como calcular o ITCD MG passo a passo?
Para calcular o ITCD MG, aplica-se 5% sobre a base de cálculo (art. 10), tira-se o desconto quando declaração e pagamento saem em até 90 dias e soma-se a multa quando o pagamento atrasa. Cada etapa tem regra própria na lei e no regulamento. Ver resposta completa
Como declarar e pagar o ITCD em Minas Gerais?
Em Minas Gerais, o ITCD é declarado na Declaração de Bens e Direitos, preenchida no sistema da SEF-MG até o vencimento do prazo e acompanhada dos documentos dos bens (RITCD, art. 31), e pago no prazo do art. 13 da lei (art. 17). Entre os documentos que a lei e o regulamento citam estão estes. Ver resposta completa
Precisa pagar o ITCD antes da escritura do inventário?
Sim, pela lei mineira o ITCD é pago antes da lavratura da escritura pública e antes do registro de qualquer instrumento (Lei 14.941/2003, art. 13, § 1º). Já a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na redação da Resolução CNJ 695/2026, prevê que a escritura de inventário e partilha não depende da… Ver resposta completa
Qual o prazo para abrir inventário e o que muda se ele passar?
O prazo para abrir inventário é de 2 meses da abertura da sucessão, com conclusão nos 12 meses seguintes, e o juiz pode prorrogar esses prazos (CPC, art. 611). Passado esse prazo, o inventário ainda pode ser feito: a escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo, e o tabelião fiscaliza o recolhimento de… Ver resposta completa
Qual o valor do ITCD em Minas Gerais?
O ITCD em Minas Gerais é de 5% sobre a base de cálculo, que é o valor de mercado dos bens transmitidos (Lei 14.941/2003, arts. 4º e 10). Sem multa, ele pode ser recolhido em até 180 dias (art. 13, I), e cai 15% com declaração e pagamento em até 90 dias (RITCD, art. 23). Ver resposta completa
Quem é isento de pagar ITCD em MG?
Em MG, fica isento do ITCD na herança o único imóvel residencial de até 40.000 Ufemgs em monte partilhável de até 48.000 Ufemgs, além de roupas, móveis, utensílios e aparelhos domésticos (Lei 14.941/2003, art. 3º, I). Em 2026, a lei fixa esses limites em Ufemgs, e a conversão em reais se confere na SEF-MG. Ver resposta completa
O que acontece se não abrir o inventário em 60 dias?
Se o inventário não for aberto em 60 dias, os 2 meses do CPC ficam descumpridos (art. 611), sem a antiga multa de 10% ou 20% do ITCD, revogada em 2007. A multa que existe é a de mora do imposto pago depois de 180 dias (Lei 14.941/2003, art. 22). Ver resposta completa
Pode fazer inventário depois de 10 anos?
Pode: a escritura de inventário em cartório é lavrada a qualquer tempo, com o tabelião fiscalizando o recolhimento da multa estadual (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). O ITCD venceu 180 dias depois do falecimento e, pago depois disso, leva a multa do art. 22. Ver resposta completa
Dá para parcelar o ITCD em Minas Gerais?
Sim, o ITCD em Minas Gerais pode ser parcelado, nas condições fixadas por resolução do Secretário de Estado de Fazenda (Lei 14.941/2003, art. 16). No pagamento parcelado, a multa prevista na lei é de 18% (art. 22, § 2º), e o número de parcelas e as exigências do pedido se conferem na SEF-MG. Ver resposta completa