Resposta rápida
Sim. A dispensa por justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), com o pedido de conversão em dispensa sem motivo. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) atende casos de reversão de justa causa com hora marcada no Barro Preto, em Belo Horizonte, e por videochamada.
A justa causa é a dispensa por falta grave do trabalhador prevista no art. 482 da CLT, e quem sai assim perde o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego. Continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional.
O trabalhador que recebe a carta de dispensa por falta grave em Belo Horizonte costuma chegar com duas dúvidas ao mesmo tempo: quanto deixa de receber no termo de rescisão e se a falta apontada pela empresa se sustenta. As duas respostas dependem do motivo escrito na comunicação, das advertências anteriores e das provas que a empresa tem.
Na Justiça do Trabalho, a falta grave é um fato que a empresa precisa provar, porque o art. 818, II, da CLT coloca no empregador o ônus do fato que impede o direito do trabalhador às verbas. Em Minas Gerais, essa discussão corre nas Varas do Trabalho, com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

O que se recebe quando é demitido por justa causa?
Quem é demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas, porque o art. 146 da CLT paga as férias vencidas em qualquer saída, mas exclui as proporcionais de quem foi dispensado por justa causa. O pagamento sai em até 10 dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
A comparação com os outros dois desfechos possíveis mostra o que está em jogo quando a justa causa é discutida: se ela for revertida, a saída vira dispensa sem motivo; se as partes encerrarem o contrato por acordo, vale a divisão do art. 484-A da CLT.
| Verba | Justa causa mantida | Acordo do art. 484-A | Justa causa revertida |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário e férias vencidas | Recebe | Recebe | Recebe |
| Férias proporcionais | Não recebe (CLT, art. 146, parágrafo único) | Recebe | Recebe |
| 13º salário proporcional | Não recebe | Recebe | Recebe (Lei 4.090/1962, art. 3º) |
| Aviso prévio | Não recebe | Metade, se indenizado | Recebe (CLT, art. 487) |
| Multa sobre o FGTS | Não recebe | 20% (metade dos 40%) | 40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º) |
| Saque do FGTS | Não saca | Até 80% do saldo | Saca (Lei 8.036/1990, art. 20, I) |
| Seguro-desemprego | Não tem direito | Não tem direito (art. 484-A, § 2º) | Tem direito, se cumprir os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 3º) |
A diferença entre a primeira e a última coluna é o que a reversão da justa causa discute: cinco verbas e dois benefícios que só existem na dispensa sem motivo. O acordo fica no meio do caminho e serve quando as duas partes preferem encerrar a relação sem discutir a falta, abrindo mão do seguro-desemprego.
Atraso no pagamento também tem consequência: o art. 477, § 8º, da CLT prevê multa a favor do empregado no valor de um salário quando a empresa passa dos 10 dias, mesmo na justa causa, salvo se o próprio trabalhador deu causa à demora.
Como contestar a justa causa e o que a empresa precisa provar?
Para contestar a justa causa, o trabalhador reúne os documentos da dispensa e entra com ação na Justiça do Trabalho pedindo que a saída seja convertida em dispensa sem motivo. A empresa precisa provar a falta apontada na carta, e a Justiça costuma examinar se ela foi grave, punida logo depois de conhecida, proporcional e punida uma vez só.
Gravidade, imediatidade, proporcionalidade e punição única explicam por que a mesma falta pode sustentar a dispensa em um caso e não em outro. Um atraso isolado, sem advertência anterior, pesa diferente de faltas repetidas depois de advertências e suspensão; uma falta descoberta e tolerada por meses pode ser lida como perdoada. O caminho para como contestar a justa causa começa por organizar essa linha do tempo.
O passo a passo que o trabalhador consegue fazer sozinho, antes de qualquer conversa com advogado:
- Guardar a carta de dispensa com o motivo escrito e o termo de rescisão, mesmo que tenha assinado os dois;
- Separar as advertências e suspensões anteriores, com as datas, ou anotar que nunca recebeu nenhuma;
- Salvar mensagens, e-mails, escalas, registros de ponto e atestados ligados ao fato que a empresa alega;
- Anotar o nome de colegas que presenciaram o fato ou conhecem a rotina do setor;
- Conferir se as verbas do termo de rescisão foram pagas em até 10 dias e se a carteira recebeu a baixa.
Com a carta, as advertências e as mensagens em mãos, a análise do caso mostra se há base para pedir a reversão, para negociar um acordo com a empresa ou se a dispensa tende a se manter, o que também evita uma ação sem fundamento.
Qual o prazo para contestar a justa causa?
O prazo para contestar a justa causa é de 2 anos contados do fim do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. Dentro da ação, o trabalhador pode cobrar créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem passar desse limite de 2 anos depois da saída.
Na reversão de justa causa, o tempo pesa mais na prova do que no prazo: colegas mudam de emprego, mensagens se perdem e registros de ponto ficam mais difíceis de localizar. Organizar os documentos nas primeiras semanas depois da dispensa preserva o material que a análise do caso vai usar, sem que isso obrigue o trabalhador a entrar com a ação logo.
É melhor pedir demissão ou ser demitido por justa causa?
Depende do momento. Quem ainda não foi dispensado e pede demissão sai sem a marca da falta grave, mas também não saca o FGTS nem recebe o seguro-desemprego, porque a Lei 7.998/1990, art. 3º limita o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa.
Quem já recebeu a justa causa não troca mais a dispensa por pedido de demissão. Para essa pessoa, os caminhos são três: aceitar a justa causa, negociar com a empresa um acordo (que pode ser homologado na Justiça do Trabalho, com advogado para cada parte, pelo art. 855-B da CLT) ou pedir a reversão em ação própria.
Situação diferente é a do trabalhador que pensa em sair porque a empresa descumpre o contrato, com salário atrasado ou FGTS sem depósito. Nesse caso, a falta grave é do empregador, e o caminho a estudar é a rescisão indireta por falta grave da empresa, que garante as mesmas verbas da dispensa sem motivo se for reconhecida.
Onde corre a ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte?
A ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte corre em uma das Varas do Trabalho da capital, e o recurso vai ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que abrange Minas Gerais. Pelo art. 846 da CLT, o juiz propõe a conciliação logo que abre a audiência, então o acordo continua possível mesmo depois de a ação começar.
Daniella Fernandes, advogada (OAB/MG 138.571), atua em reversão de justa causa e em acordo extrajudicial trabalhista, com atendimento presencial com hora marcada no Barro Preto e por videochamada para quem trabalhou em outra cidade, com processos em Belo Horizonte e Contagem.
Quais são os motivos de justa causa no artigo 482 da CLT?
Os motivos de justa causa estão nas 13 alíneas do art. 482 da CLT, de “a” a “m”. A empresa precisa enquadrar a falta em uma hipótese prevista em lei, e o art. 482 reúne as principais; a carta de dispensa costuma indicar a alínea usada.
- Ato de improbidade (alínea a) e incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea b);
- Negociação habitual sem permissão do empregador que concorra com a empresa (alínea c);
- Condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena (alínea d);
- Desídia no desempenho das funções (alínea e) e embriaguez habitual ou em serviço (alínea f);
- Violação de segredo da empresa (alínea g) e ato de indisciplina ou insubordinação (alínea h);
- Abandono de emprego (alínea i);
- Ato lesivo da honra ou ofensas físicas no serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa (alíneas j e k);
- Prática constante de jogos de azar (alínea l) e perda da habilitação profissional por conduta dolosa do empregado (alínea m, incluída pela Lei 13.467/2017).
A desídia e as faltas sem justificativa são os motivos em que o histórico de advertências mais pesa, porque a falta isolada raramente é grave o bastante sozinha.
Perguntas frequentes sobre justa causa
Trabalhadores dispensados por falta grave perguntam sobretudo pelo FGTS e pelo seguro-desemprego, e nenhum dos dois é liberado enquanto a dispensa por falta grave estiver mantida.
Quem é demitido por justa causa tem direito a receber o FGTS?
Não. Quem é demitido por justa causa não saca o FGTS nem recebe a multa de 40%, porque a Lei 8.036/1990 libera o saque na despedida sem justa causa (art. 20, I). O saldo continua na conta vinculada e pode ser sacado em outras hipóteses da lei ou depois de uma reversão.
Justa causa recebe seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é pago apenas ao trabalhador dispensado sem justa causa, pela Lei 7.998/1990, art. 3º, e a página do seguro-desemprego no gov.br repete a mesma condição. Se a Justiça do Trabalho reverter a dispensa, a saída passa a ser tratada como dispensa sem motivo, a hipótese que a lei protege.
Precisa de testemunha para reverter a justa causa?
Não necessariamente. Na reversão de justa causa, quem precisa provar a falta grave é a empresa (CLT, art. 818, II), e documentos como mensagens, ponto e atestados também servem de prova. Uma testemunha do trabalhador ajuda quando a empresa apresenta as próprias testemunhas para confirmar a versão dela.
É possível ter justa causa por 3 advertências diferentes?
Depende da gravidade das faltas, porque a CLT não fixa um número de advertências para a dispensa por falta grave. O que pesa é a gravidade da falta e se a punição foi crescendo, de advertência para suspensão e depois para dispensa. Três advertências por motivos diferentes e sem relação entre si tendem a ter peso menor que faltas repetidas do mesmo tipo.
Justa causa suja a carteira de trabalho?
Não. A empresa não pode escrever na carteira de trabalho que a saída foi por justa causa, porque o art. 29, § 4º, da CLT proíbe anotação que desabone a conduta do empregado. A carteira registra a data de saída, e o motivo fica no termo de rescisão entregue ao trabalhador.
Assinei a justa causa e ainda posso contestar?
Sim, quem assinou a justa causa ainda pode contestar. Assinar a carta de dispensa ou o termo de rescisão registra que o trabalhador recebeu os documentos e, em regra, não impede a ação de reversão. O prazo continua sendo de 2 anos do fim do contrato, e a assinatura não muda quem precisa provar a falta grave.
O que decide entre contestar a justa causa e fazer um acordo
A escolha entre contestar e negociar depende menos da falta em si e mais do que a empresa consegue mostrar sobre ela: carta com motivo, punições anteriores na ordem certa e prova do fato. Quando esses três elementos estão fracos, a reversão tem base; quando estão fortes, o acordo ou a aceitação tende a custar menos tempo ao trabalhador.
Imagine, como exemplo hipotético, uma auxiliar administrativa de Belo Horizonte dispensada por desídia depois de três faltas, todas com atestado entregue ao setor de pessoal e sem advertência anterior. Antes da análise, ela vê apenas o termo de rescisão sem FGTS e sem seguro-desemprego. Depois de juntar os atestados e as mensagens de entrega, ela sabe que a falta alegada tem pouca prova e que tem até 2 anos para decidir entre negociar e pedir a reversão.
As informações acima têm caráter informativo e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
O que se recebe quando é demitido por justa causa?
Quem é demitido por justa causa recebe apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas, porque o art. 146 da CLT paga as férias vencidas em qualquer saída, mas exclui as proporcionais de quem foi dispensado por justa causa. O pagamento sai em até 10 dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º). Ver resposta completa
Como contestar a justa causa e o que a empresa precisa provar?
Para contestar a justa causa, o trabalhador reúne os documentos da dispensa e entra com ação na Justiça do Trabalho pedindo que a saída seja convertida em dispensa sem motivo. A empresa precisa provar a falta apontada na carta, e a Justiça costuma examinar se ela foi grave, punida logo depois de conhecida… Ver resposta completa
Qual o prazo para contestar a justa causa?
O prazo para contestar a justa causa é de 2 anos contados do fim do contrato, pelo art. 7º, XXIX, da Constituição e pelo art. 11 da CLT. Dentro da ação, o trabalhador pode cobrar créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem passar desse limite de 2 anos depois da saída. Ver resposta completa
É melhor pedir demissão ou ser demitido por justa causa?
Depende do momento. Quem ainda não foi dispensado e pede demissão sai sem a marca da falta grave, mas também não saca o FGTS nem recebe o seguro-desemprego, porque a Lei 7.998/1990, art. 3º limita o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa. Ver resposta completa
Onde corre a ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte?
A ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte corre em uma das Varas do Trabalho da capital, e o recurso vai ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que abrange Minas Gerais. Pelo art. 846 da CLT, o juiz propõe a conciliação logo que abre a audiência, então o acordo continua possível mesmo depois de a… Ver resposta completa
Quais são os motivos de justa causa no artigo 482 da CLT?
Os motivos de justa causa estão nas 13 alíneas do art. 482 da CLT, de “a” a “m”. A empresa precisa enquadrar a falta em uma hipótese prevista em lei, e o art. 482 reúne as principais; a carta de dispensa costuma indicar a alínea usada. Ver resposta completa
Quem é demitido por justa causa tem direito a receber o FGTS?
Não. Quem é demitido por justa causa não saca o FGTS nem recebe a multa de 40%, porque a Lei 8.036/1990 libera o saque na despedida sem justa causa (art. 20, I). O saldo continua na conta vinculada e pode ser sacado em outras hipóteses da lei ou depois de uma reversão. Ver resposta completa
Justa causa recebe seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é pago apenas ao trabalhador dispensado sem justa causa, pela Lei 7.998/1990, art. 3º, e a página do seguro-desemprego no gov.br repete a mesma condição. Se a Justiça do Trabalho reverter a dispensa, a saída passa a ser tratada como dispensa sem motivo, a hipótese que a lei protege. Ver resposta completa
Precisa de testemunha para reverter a justa causa?
Não necessariamente. Na reversão de justa causa, quem precisa provar a falta grave é a empresa (CLT, art. 818, II), e documentos como mensagens, ponto e atestados também servem de prova. Uma testemunha do trabalhador ajuda quando a empresa apresenta as próprias testemunhas para confirmar a versão dela. Ver resposta completa
É possível ter justa causa por 3 advertências diferentes?
Depende da gravidade das faltas, porque a CLT não fixa um número de advertências para a dispensa por falta grave. O que pesa é a gravidade da falta e se a punição foi crescendo, de advertência para suspensão e depois para dispensa. Três advertências por motivos diferentes e sem relação entre si tendem a ter peso menor… Ver resposta completa
Justa causa suja a carteira de trabalho?
Não. A empresa não pode escrever na carteira de trabalho que a saída foi por justa causa, porque o art. 29, § 4º, da CLT proíbe anotação que desabone a conduta do empregado. A carteira registra a data de saída, e o motivo fica no termo de rescisão entregue ao trabalhador. Ver resposta completa
Assinei a justa causa e ainda posso contestar?
Sim, quem assinou a justa causa ainda pode contestar. Assinar a carta de dispensa ou o termo de rescisão registra que o trabalhador recebeu os documentos e, em regra, não impede a ação de reversão. O prazo continua sendo de 2 anos do fim do contrato, e a assinatura não muda quem precisa provar a falta grave. Ver resposta completa