Resposta rápida
Para provar assédio moral, o trabalhador reúne o que registra os episódios: anotações com data, mensagens, e-mails, gravação de conversa de que participou (STF, Tema 237), testemunhas e, se adoeceu, documentos médicos. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) analisa essas provas e os caminhos possíveis, por videochamada em todo o Brasil ou presencialmente em Belo Horizonte, com hora marcada.
Assédio moral no trabalho é o comportamento abusivo, humilhante ou constrangedor contra um trabalhador, por palavras, atos, gestos, perseguições ou mensagens, que causa dano à dignidade, à saúde ou ao emprego de quem sofre, na definição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Em Belo Horizonte, o trabalhador que vive humilhação, cobrança abusiva, isolamento ou ameaça no emprego costuma ter dois medos ao mesmo tempo: perder o emprego e não conseguir mostrar o que acontece. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) protege a honra, a autoestima e a saúde como bens que geram indenização quando ofendidos (art. 223-C), e o assédio vindo do empregador ou dos chefes pode abrir caminho para a rescisão indireta (art. 483).
Antes do processo, existem o canal interno da empresa, o sindicato, o Ministério Público do Trabalho e o acordo. Em qualquer desses caminhos, o resultado depende das provas reunidas e da decisão de quem apura ou julga.

Como saber se é assédio moral no trabalho?
A conduta é assédio moral no trabalho quando se encaixa em uma das quatro formas mais recorrentes que o TJMT descreve, todas apoiadas em uma relação de poder e capazes de ferir a dignidade, a saúde ou o emprego do trabalhador:
- Atentado contra a dignidade, como apelidos pejorativos, tarefas humilhantes e punições vexatórias;
- Isolamento e recusa de comunicação, como afastar o trabalhador da equipe ou proibir os colegas de falar com ele;
- Degradação proposital das condições de trabalho, como prazos impossíveis ou retirada de equipamentos;
- Violência verbal ou física, como gritos, xingamentos, ameaças e invasão da privacidade.
Segundo o mesmo tribunal, o assédio existe mesmo sem adoecimento da vítima.
Quais provas mostram o assédio moral?
Anotações datadas, mensagens e e-mails, gravação de conversa da qual o próprio trabalhador participou, testemunhas e, se houve adoecimento, documentos médicos mostram o que aconteceu no assédio moral, quando e diante de quem. Cada uma cobre uma parte, e juntas elas mostram a sequência dos episódios.
Anotações datadas e mensagens guardadas
Anotações com data, hora, local, o que foi dito e quem estava presente transformam lembranças soltas em uma sequência de fatos. Mensagens de WhatsApp, e-mails, advertências e metas recebidas por escrito ficam guardados no original, no celular ou na caixa de e-mail, sem edição.
Gravação de conversa da qual você participa
A gravação de conversa feita por quem participa dela, mesmo sem o outro saber, é prova lícita pela tese do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 237 da repercussão geral (RE 583.937), reafirmada pela 1ª Turma em agosto de 2025 (ARE 1.493.134 AgR). A tese cobre só quem está na conversa: deixar o celular gravando uma sala na sua ausência fica de fora dela.
Precisa de testemunha para provar assédio moral?
Nem sempre: a testemunha ajuda a provar assédio moral, mas mensagens, e-mails, gravação lícita e documentos médicos também registram os episódios. Anotar o nome de quem presenciou cada episódio facilita saber, mais tarde, quem pode contar o que viu.
Atestado e relatório médico quando a saúde é afetada
Quando a saúde é afetada por ansiedade, insônia ou outro adoecimento, o primeiro passo é procurar atendimento médico. Atestados, receitas e relatórios médicos registram os efeitos na saúde, um dos bens da pessoa listados no art. 223-C da CLT.
Quem precisa provar o assédio moral no processo?
No processo, o trabalhador precisa provar o fato que dá origem ao seu direito, e a empresa precisa provar o que impede, modifica ou extingue esse direito (CLT, art. 818). Se a prova for impossível ou excessivamente difícil para uma parte, ou mais fácil para a outra, o juiz pode distribuir esse encargo de outro modo, em decisão fundamentada (§ 1º).
Um registro feito no dia do episódio, com data e nomes, costuma sustentar mais o relato do que uma lembrança reconstruída meses depois.
Onde denunciar assédio moral em Minas Gerais?
Em Minas Gerais, o assédio moral pode ser denunciado no canal interno da empresa, no sindicato da categoria, no Ministério Público do Trabalho (MPT) e, por ação, na Justiça do Trabalho, e o acordo pode ser buscado em qualquer etapa. A ordem vai do registro ao processo:
- Registrar e guardar as provas desde o primeiro episódio;
- Usar o canal interno: pela Lei 14.457/2022, art. 23, empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) precisam ter procedimento para receber denúncias, apurar os fatos e aplicar sanções, com anonimato assegurado a quem denuncia;
- Procurar o sindicato da categoria e perguntar que apoio ele oferece;
- Denunciar ao MPT pelo formulário online da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, que tem unidade em Belo Horizonte;
- Negociar um acordo com a empresa, com orientação de advogado;
- Propor ação trabalhista nas Varas do Trabalho de Belo Horizonte, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).
O MPT defende interesses coletivos e pode propor ação civil pública na Justiça do Trabalho (Lei Complementar 75/1993, art. 83, III). A denúncia a ele mira o ambiente de trabalho, e o pedido de indenização do próprio trabalhador segue pela ação individual.
O que acontece quando alguém é denunciado por assédio?
Na empresa com CIPA, a denúncia abre o procedimento interno da Lei 14.457/2022 (art. 23, II): os fatos são apurados e, quando for o caso, a empresa aplica sanções aos responsáveis, sem prejuízo dos caminhos judiciais. Para assédio sexual ou outro crime, a apuração interna não substitui o procedimento penal (§ 1º).
A empresa também precisa de regras de conduta divulgadas, do tema nas atividades da CIPA e de capacitação ao menos a cada 12 meses (art. 23, I, III e IV). Pelo Código Civil, o empregador responde pelos atos de empregados e prepostos no trabalho, ainda que não haja culpa de sua parte (arts. 932, III, e 933).
O que a ação trabalhista por assédio moral pode pedir?
Dois pedidos cabem na ação trabalhista por assédio moral: indenização por dano extrapatrimonial, tratado nos arts. 223-A a 223-G da CLT, e, quando o assédio vem do empregador ou dos superiores hierárquicos, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na rescisão indireta, o art. 483 da CLT inclui o tratamento com rigor excessivo (alínea b) e o ato lesivo da honra e boa fama (alínea e). O § 3º menciona só as alíneas d e g como hipóteses em que o empregado pode pedir a rescisão permanecendo ou não no serviço, e o momento de deixar o emprego é um ponto a conversar com a advogada antes de qualquer passo.
Como o juiz define a indenização por assédio moral?
A indenização por assédio moral é fixada caso a caso, pelos 12 critérios do caput do art. 223-G da CLT, e a quantia só passa a ser conhecida na sentença ou em um acordo entre as partes. Entre esses critérios estão:
- a natureza do bem ofendido e a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- os reflexos pessoais e sociais, a extensão e a duração dos efeitos;
- o grau de dolo ou culpa, a retratação espontânea e o esforço para minimizar a ofensa;
- a situação das partes e o grau de publicidade da ofensa.
Qual o prazo para entrar com ação por assédio moral?
São cinco anos para a ação trabalhista, até o limite de dois anos depois do fim do contrato, pelo art. 11 da CLT, que trata dos créditos das relações de trabalho. Quem segue empregado e quem já saiu contam esse prazo de formas diferentes, e a conta de cada situação é feita no primeiro atendimento.
Como a advogada Daniella Fernandes atende casos de assédio moral?
A advogada Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) atende casos de assédio moral para trabalhadores e para empresas. No primeiro atendimento, ela lê as provas reunidas e explica cada caminho possível, do canal interno ao acordo e à ação, sem prometer resultado. Como advogada trabalhista em Belo Horizonte, ela mesma conduz cada caso, na capital com hora marcada ou por videochamada em todo o Brasil.
Perguntas frequentes sobre assédio moral no trabalho
O assédio moral tem tipos descritos pelo Tribunal Superior do Trabalho, regras na CLT, no Código Civil e na Lei 14.457/2022, e canal de denúncia próprio no MPT em Minas Gerais.
Quais são os 4 tipos de assédio moral no trabalho?
Os 4 tipos de assédio moral descritos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) são o horizontal, entre colegas; o vertical descendente, da chefia contra o subordinado; o vertical ascendente, do subordinado contra a chefia; e o organizacional, quando condutas abusivas se repetem como método de gestão para cumprir metas da empresa.
Assédio moral no trabalho é crime?
Depende da conduta: o assédio sexual é crime pelo art. 216-A do Código Penal, e o assédio moral, na Justiça do Trabalho, leva a pedidos de indenização e, conforme o caso, de rescisão indireta. Quando o episódio envolve um crime, a denúncia interna à empresa não substitui o procedimento penal (Lei 14.457/2022, art. 23, § 1º).
Qual lei fala sobre assédio moral no trabalho?
Entre as leis que falam sobre assédio no trabalho está a Lei 14.457/2022, cujo art. 23 obriga empresas com CIPA a ter regras de conduta e canal de denúncia. A CLT trata da indenização (arts. 223-A a 223-G) e da rescisão indireta (art. 483), e o Código Civil, da responsabilidade do empregador (arts. 932 e 933).
Pode denunciar assédio sem provas?
Sim, a denúncia interna pode começar pelo relato, porque o canal da Lei 14.457/2022 existe para receber denúncias e apurar os fatos. Na ação trabalhista, a regra muda: pelo art. 818 da CLT, o trabalhador precisa provar o fato que alega, e por isso vale reunir provas desde o primeiro episódio.
Como denunciar assédio moral ao MPT em Minas Gerais?
Para denunciar assédio moral ao MPT em Minas Gerais, use o formulário online da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. O anonimato que a Lei 14.457/2022 assegura é o do canal interno da empresa (art. 23, II), e quem quer preservar a identidade no MPT deve ler as regras do formulário antes de enviar.
A prova registrada define qual caminho contra o assédio faz sentido
Os caminhos contra o assédio moral podem andar juntos, porque a apuração interna corre sem prejuízo dos procedimentos judiciais, e o mesmo registro serve a todos: a empresa apura com ele, o MPT avalia o ambiente de trabalho e, no processo, ele sustenta o pedido.
Imagine, como exemplo hipotético, uma operadora de telemarketing em Belo Horizonte que ouve gritos e apelidos do supervisor na frente da equipe há meses e passou a ter crises de ansiedade. No início, ela tinha só a lembrança dos episódios. Depois de anotar cada um com data e testemunhas, guardar as mensagens, procurar atendimento médico e relatar o caso ao canal interno, ela tem um registro que serve à apuração da empresa e a uma conversa com advogado sobre acordo ou ação.
As informações acima têm caráter informativo e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.
Perguntas frequentes
Como saber se é assédio moral no trabalho?
A conduta é assédio moral no trabalho quando se encaixa em uma das quatro formas mais recorrentes que o TJMT descreve, todas apoiadas em uma relação de poder e capazes de ferir a dignidade, a saúde ou o emprego do trabalhador: Ver resposta completa
Quais provas mostram o assédio moral?
Anotações datadas, mensagens e e-mails, gravação de conversa da qual o próprio trabalhador participou, testemunhas e, se houve adoecimento, documentos médicos mostram o que aconteceu no assédio moral, quando e diante de quem. Cada uma cobre uma parte, e juntas elas mostram a sequência dos episódios. Ver resposta completa
Precisa de testemunha para provar assédio moral?
Nem sempre: a testemunha ajuda a provar assédio moral, mas mensagens, e-mails, gravação lícita e documentos médicos também registram os episódios. Anotar o nome de quem presenciou cada episódio facilita saber, mais tarde, quem pode contar o que viu. Ver resposta completa
Quem precisa provar o assédio moral no processo?
No processo, o trabalhador precisa provar o fato que dá origem ao seu direito, e a empresa precisa provar o que impede, modifica ou extingue esse direito (CLT, art. 818). Se a prova for impossível ou excessivamente difícil para uma parte, ou mais fácil para a outra, o juiz pode distribuir esse encargo de outro modo… Ver resposta completa
Onde denunciar assédio moral em Minas Gerais?
Em Minas Gerais, o assédio moral pode ser denunciado no canal interno da empresa, no sindicato da categoria, no Ministério Público do Trabalho (MPT) e, por ação, na Justiça do Trabalho, e o acordo pode ser buscado em qualquer etapa. A ordem vai do registro ao processo: Ver resposta completa
O que acontece quando alguém é denunciado por assédio?
Na empresa com CIPA, a denúncia abre o procedimento interno da Lei 14.457/2022 (art. 23, II): os fatos são apurados e, quando for o caso, a empresa aplica sanções aos responsáveis, sem prejuízo dos caminhos judiciais. Para assédio sexual ou outro crime, a apuração interna não substitui o procedimento penal (§ 1º). Ver resposta completa
O que a ação trabalhista por assédio moral pode pedir?
Dois pedidos cabem na ação trabalhista por assédio moral: indenização por dano extrapatrimonial, tratado nos arts. 223-A a 223-G da CLT, e, quando o assédio vem do empregador ou dos superiores hierárquicos, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ver resposta completa
Como o juiz define a indenização por assédio moral?
A indenização por assédio moral é fixada caso a caso, pelos 12 critérios do caput do art. 223-G da CLT, e a quantia só passa a ser conhecida na sentença ou em um acordo entre as partes. Entre esses critérios estão: Ver resposta completa
Qual o prazo para entrar com ação por assédio moral?
São cinco anos para a ação trabalhista, até o limite de dois anos depois do fim do contrato, pelo art. 11 da CLT, que trata dos créditos das relações de trabalho. Quem segue empregado e quem já saiu contam esse prazo de formas diferentes, e a conta de cada situação é feita no primeiro atendimento. Ver resposta completa
Como a advogada Daniella Fernandes atende casos de assédio moral?
A advogada Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) atende casos de assédio moral para trabalhadores e para empresas. No primeiro atendimento, ela lê as provas reunidas e explica cada caminho possível, do canal interno ao acordo e à ação, sem prometer resultado. Como advogada trabalhista em Belo Horizonte, ela mesma conduz… Ver resposta completa
Quais são os 4 tipos de assédio moral no trabalho?
Os 4 tipos de assédio moral descritos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) são o horizontal, entre colegas; o vertical descendente, da chefia contra o subordinado; o vertical ascendente, do subordinado contra a chefia; e o organizacional, quando condutas abusivas se repetem como método de gestão para cumprir metas… Ver resposta completa
Assédio moral no trabalho é crime?
Depende da conduta: o assédio sexual é crime pelo art. 216-A do Código Penal, e o assédio moral, na Justiça do Trabalho, leva a pedidos de indenização e, conforme o caso, de rescisão indireta. Quando o episódio envolve um crime, a denúncia interna à empresa não substitui o procedimento penal (Lei 14.457/2022, art. 23… Ver resposta completa
Qual lei fala sobre assédio moral no trabalho?
Entre as leis que falam sobre assédio no trabalho está a Lei 14.457/2022, cujo art. 23 obriga empresas com CIPA a ter regras de conduta e canal de denúncia. A CLT trata da indenização (arts. 223-A a 223-G) e da rescisão indireta (art. 483), e o Código Civil, da responsabilidade do empregador (arts. 932 e 933). Ver resposta completa
Pode denunciar assédio sem provas?
Sim, a denúncia interna pode começar pelo relato, porque o canal da Lei 14.457/2022 existe para receber denúncias e apurar os fatos. Na ação trabalhista, a regra muda: pelo art. 818 da CLT, o trabalhador precisa provar o fato que alega, e por isso vale reunir provas desde o primeiro episódio. Ver resposta completa
Como denunciar assédio moral ao MPT em Minas Gerais?
Para denunciar assédio moral ao MPT em Minas Gerais, use o formulário online da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região. O anonimato que a Lei 14.457/2022 assegura é o do canal interno da empresa (art. 23, II), e quem quer preservar a identidade no MPT deve ler as regras do formulário antes de enviar. Ver resposta completa