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title: "Justa causa em BH tem como contestar e reverter?"
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description: "Justa causa pelo art. 482 da CLT tira aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego. Saiba o prazo de 2 anos e como contestar em Belo Horizonte"
date_published: "2026-11-06T00:21:25-03:00"
date_modified: "2026-11-06"
author: "Daniella Fernandes Gomes"
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# Justa causa em BH tem como contestar e reverter?

Justa causa pelo art. 482 da CLT tira aviso prévio, FGTS e seguro-desemprego. Saiba o prazo de 2 anos e como contestar em Belo Horizonte

> **Resposta rápida:** Sim. A dispensa por justa causa pode ser contestada na Justiça do Trabalho em até 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), com o pedido de conversão em dispensa sem motivo. Daniella Fernandes (OAB/MG 138.571) atende casos de reversão de justa causa com hora marcada no Barro Preto, em Belo Horizonte, e por videochamada.

A justa causa é a dispensa por falta grave do trabalhador prevista no [art. 482 da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#art482), e quem sai assim **perde o aviso prévio, o 13º e as férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego**. Continuam devidos o saldo de salário e as férias vencidas com o terço constitucional.

O trabalhador que recebe a carta de dispensa por falta grave em Belo Horizonte costuma chegar com duas dúvidas ao mesmo tempo: quanto deixa de receber no termo de rescisão e se a falta apontada pela empresa se sustenta. As duas respostas dependem do motivo escrito na comunicação, das advertências anteriores e das provas que a empresa tem.

Na Justiça do Trabalho, a **falta grave é um fato que a empresa precisa provar**, porque o art. 818, II, da CLT coloca no empregador o ônus do fato que impede o direito do trabalhador às verbas. Em Minas Gerais, essa discussão corre nas Varas do Trabalho, com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3).

## O que se recebe quando é demitido por justa causa?

Quem é demitido por justa causa recebe **apenas o saldo de salário dos dias trabalhados e as férias vencidas**, porque o art. 146 da CLT paga as férias vencidas em qualquer saída, mas exclui as proporcionais de quem foi dispensado por justa causa. O pagamento sai em até 10 dias do fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).

A comparação com os outros dois desfechos possíveis mostra o que está em jogo quando a justa causa é discutida: se ela for revertida, a saída vira dispensa sem motivo; se as partes encerrarem o contrato por acordo, vale a divisão do art. 484-A da CLT.

VerbaJusta causa mantidaAcordo do art. 484-AJusta causa revertidaSaldo de salário e férias vencidasRecebeRecebeRecebeFérias proporcionaisNão recebe (CLT, art. 146, parágrafo único)RecebeRecebe13º salário proporcionalNão recebeRecebeRecebe (Lei 4.090/1962, art. 3º)Aviso prévioNão recebeMetade, se indenizadoRecebe (CLT, art. 487)Multa sobre o FGTSNão recebe20% (metade dos 40%)40% (Lei 8.036/1990, art. 18, § 1º)Saque do FGTSNão sacaAté 80% do saldoSaca (Lei 8.036/1990, art. 20, I)Seguro-desempregoNão tem direitoNão tem direito (art. 484-A, § 2º)Tem direito, se cumprir os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 3º)

A diferença entre a primeira e a última coluna é o que a reversão da justa causa discute: **cinco verbas e dois benefícios que só existem na dispensa sem motivo**. O acordo fica no meio do caminho e serve quando as duas partes preferem encerrar a relação sem discutir a falta, abrindo mão do seguro-desemprego.

Atraso no pagamento também tem consequência: o art. 477, § 8º, da CLT prevê **multa a favor do empregado no valor de um salário** quando a empresa passa dos 10 dias, mesmo na justa causa, salvo se o próprio trabalhador deu causa à demora.

## Como contestar a justa causa e o que a empresa precisa provar?

Para contestar a justa causa, o trabalhador reúne os documentos da dispensa e entra com ação na Justiça do Trabalho pedindo que a saída seja convertida em dispensa sem motivo. A empresa precisa provar a falta apontada na carta, e a Justiça costuma examinar se ela foi **grave, punida logo depois de conhecida, proporcional e punida uma vez só**.

Gravidade, imediatidade, proporcionalidade e punição única explicam por que a mesma falta pode sustentar a dispensa em um caso e não em outro. Um atraso isolado, sem advertência anterior, pesa diferente de faltas repetidas depois de advertências e suspensão; uma falta descoberta e tolerada por meses pode ser lida como perdoada. O caminho para [como contestar a justa causa](https://advogadaembh.com/areas-de-atuacao/reversao-de-justa-causa/) começa por organizar essa linha do tempo.

O passo a passo que o trabalhador consegue fazer sozinho, antes de qualquer conversa com advogado:

- Guardar a **carta de dispensa com o motivo escrito** e o termo de rescisão, mesmo que tenha assinado os dois;

- Separar as advertências e suspensões anteriores, com as datas, ou anotar que nunca recebeu nenhuma;

- Salvar mensagens, e-mails, escalas, registros de ponto e atestados ligados ao fato que a empresa alega;

- Anotar o nome de colegas que presenciaram o fato ou conhecem a rotina do setor;

- Conferir se as verbas do termo de rescisão foram pagas em até 10 dias e se a carteira recebeu a baixa.

Com a carta, as advertências e as mensagens em mãos, a análise do caso mostra se há base para pedir a reversão, para negociar um acordo com a empresa ou se a dispensa tende a se manter, o que também evita uma ação sem fundamento.

## Qual o prazo para contestar a justa causa?

O prazo para contestar a justa causa é de **2 anos contados do fim do contrato**, pelo [art. 7º, XXIX, da Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) e pelo art. 11 da CLT. Dentro da ação, o trabalhador pode cobrar créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, sem passar desse limite de 2 anos depois da saída.

Na reversão de justa causa, o tempo pesa mais na prova do que no prazo: colegas mudam de emprego, mensagens se perdem e registros de ponto ficam mais difíceis de localizar. Organizar os documentos nas primeiras semanas depois da dispensa preserva o material que a análise do caso vai usar, sem que isso obrigue o trabalhador a entrar com a ação logo.

## É melhor pedir demissão ou ser demitido por justa causa?

Depende do momento. Quem ainda não foi dispensado e pede demissão sai sem a marca da falta grave, mas também **não saca o FGTS nem recebe o seguro-desemprego**, porque a [Lei 7.998/1990, art. 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm) limita o benefício ao trabalhador dispensado sem justa causa.

Quem já recebeu a justa causa não troca mais a dispensa por pedido de demissão. Para essa pessoa, os caminhos são três: aceitar a justa causa, negociar com a empresa um acordo (que pode ser homologado na Justiça do Trabalho, com advogado para cada parte, pelo art. 855-B da CLT) ou pedir a reversão em ação própria.

Situação diferente é a do trabalhador que pensa em sair porque a empresa descumpre o contrato, com salário atrasado ou FGTS sem depósito. Nesse caso, a falta grave é do empregador, e o caminho a estudar é a [rescisão indireta por falta grave da empresa](https://advogadaembh.com/areas-de-atuacao/rescisao-indireta/), que garante as mesmas verbas da dispensa sem motivo se for reconhecida.

## Onde corre a ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte?

A ação de reversão de justa causa em Belo Horizonte corre em uma das **Varas do Trabalho da capital**, e o recurso vai ao [Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região](https://portal.trt3.jus.br/internet), que abrange Minas Gerais. Pelo art. 846 da CLT, o juiz propõe a conciliação logo que abre a audiência, então o acordo continua possível mesmo depois de a ação começar.

Daniella Fernandes, advogada (OAB/MG 138.571), atua em reversão de justa causa e em acordo extrajudicial trabalhista, com **atendimento presencial com hora marcada no Barro Preto** e por videochamada para quem trabalhou em outra cidade, com processos em Belo Horizonte e Contagem.

## Quais são os motivos de justa causa no artigo 482 da CLT?

Os motivos de justa causa estão nas **13 alíneas do art. 482 da CLT**, de “a” a “m”. A empresa precisa enquadrar a falta em uma hipótese prevista em lei, e o art. 482 reúne as principais; a carta de dispensa costuma indicar a alínea usada.

- Ato de improbidade (alínea a) e incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea b);

- Negociação habitual sem permissão do empregador que concorra com a empresa (alínea c);

- Condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena (alínea d);

- Desídia no desempenho das funções (alínea e) e embriaguez habitual ou em serviço (alínea f);

- Violação de segredo da empresa (alínea g) e ato de indisciplina ou insubordinação (alínea h);

- Abandono de emprego (alínea i);

- Ato lesivo da honra ou ofensas físicas no serviço contra qualquer pessoa ou contra o empregador e superiores, salvo legítima defesa (alíneas j e k);

- Prática constante de jogos de azar (alínea l) e perda da habilitação profissional por conduta dolosa do empregado (alínea m, incluída pela Lei 13.467/2017).

A desídia e as faltas sem justificativa são os motivos em que o histórico de advertências mais pesa, porque a falta isolada raramente é grave o bastante sozinha.

## Perguntas frequentes sobre justa causa

Trabalhadores dispensados por falta grave perguntam sobretudo pelo FGTS e pelo seguro-desemprego, e nenhum dos dois é liberado enquanto a dispensa por falta grave estiver mantida.

### Quem é demitido por justa causa tem direito a receber o FGTS?

Não. Quem é demitido por justa causa não saca o FGTS nem recebe a multa de 40%, porque a [Lei 8.036/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm) libera o saque na despedida sem justa causa (art. 20, I). O saldo continua na conta vinculada e pode ser sacado em outras hipóteses da lei ou depois de uma reversão.

### Justa causa recebe seguro-desemprego?

Não. O seguro-desemprego é pago apenas ao trabalhador dispensado sem justa causa, pela Lei 7.998/1990, art. 3º, e a página do [seguro-desemprego no gov.br](https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego) repete a mesma condição. Se a Justiça do Trabalho reverter a dispensa, a saída passa a ser tratada como dispensa sem motivo, a hipótese que a lei protege.

### Precisa de testemunha para reverter a justa causa?

Não necessariamente. Na reversão de justa causa, quem precisa provar a falta grave é a empresa (CLT, art. 818, II), e documentos como mensagens, ponto e atestados também servem de prova. Uma testemunha do trabalhador ajuda quando a empresa apresenta as próprias testemunhas para confirmar a versão dela.

### É possível ter justa causa por 3 advertências diferentes?

Depende da gravidade das faltas, porque a CLT não fixa um número de advertências para a dispensa por falta grave. O que pesa é a gravidade da falta e se a punição foi crescendo, de advertência para suspensão e depois para dispensa. Três advertências por motivos diferentes e sem relação entre si tendem a ter peso menor que faltas repetidas do mesmo tipo.

### Justa causa suja a carteira de trabalho?

Não. A empresa não pode escrever na carteira de trabalho que a saída foi por justa causa, porque o art. 29, § 4º, da CLT proíbe anotação que desabone a conduta do empregado. A carteira registra a data de saída, e o motivo fica no termo de rescisão entregue ao trabalhador.

### Assinei a justa causa e ainda posso contestar?

Sim, quem assinou a justa causa ainda pode contestar. Assinar a carta de dispensa ou o termo de rescisão registra que o trabalhador recebeu os documentos e, em regra, não impede a ação de reversão. O prazo continua sendo de 2 anos do fim do contrato, e a assinatura não muda quem precisa provar a falta grave.

## O que decide entre contestar a justa causa e fazer um acordo

A escolha entre contestar e negociar depende menos da falta em si e mais do que a empresa consegue mostrar sobre ela: carta com motivo, punições anteriores na ordem certa e prova do fato. Quando esses três elementos estão fracos, a reversão tem base; quando estão fortes, o acordo ou a aceitação tende a custar menos tempo ao trabalhador.

Imagine, como exemplo hipotético, uma auxiliar administrativa de Belo Horizonte dispensada por desídia depois de três faltas, todas com atestado entregue ao setor de pessoal e sem advertência anterior. Antes da análise, ela vê apenas o termo de rescisão sem FGTS e sem seguro-desemprego. Depois de juntar os atestados e as mensagens de entrega, ela sabe que a falta alegada tem pouca prova e que tem até 2 anos para decidir entre negociar e pedir a reversão.

As informações acima têm caráter informativo e não substituem a análise de um advogado sobre o seu caso.

## Autor

**Daniella Fernandes Gomes** — Advogada

Daniella Fernandes Gomes é advogada inscrita na OAB/MG sob o nº 138.571, formada em Direito pela Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA) em 2011 e aprovada no V Exame Unificado da OAB. Teve atuação em escritórios de Belo Horizonte e advoga de forma autônoma desde 2018, com sala no Barro Preto. Atua em direito do trabalho, direito de família e inventário e sucessões. É associada à AMAT.

- Página: https://advogadaembh.com/sobre-a-advogada/
